Artigo 10 da Lei nº 9.648 de 27 de Maio de 1998

Lei nº 9.648 de 27 de Maio de 1998

Altera dispositivos das Leis no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 8.666, de 21 de junho de 1993, no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências.
Art. 10. Passa a ser de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, observados os seguintes prazos e demais condições de transição:
(Vide Medida Provisória nº 1.819, de 1999)
(Revogado)
I - nos anos de 1998 a 2002, deverão ser contratados os seguintes montantes de energia e de demanda de potência:
a) durante o ano de 1998, os montantes definidos e atualizados pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e, na falta destes, os montantes acordados entre as partes;
b) durante os anos de 1999, 2000 e 2001, os respectivos montantes de energia já definidos pelo Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos - GCPS, nos Planos Decenais de Expansão 1996/2005, 1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados e complementados com a definição dos respectivos montantes de demanda de potência pelo GCOI e referendados pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON, para o sistema elétrico Norte/Nordeste;
c) durante o ano de 2002, os mesmos montantes definidos para o ano de 2001, de acordo com o disposto na alínea anterior;
II - no período contínuo imediatamente subseqüente ao prazo de que trata o inciso anterior, os montantes de energia e de demanda de potência referidos em sua alínea "c", deverão ser contratados com redução gradual à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do montante referente ao ano de 2002.
§ 1o Cabe à ANEEL homologar os montantes de energia e demanda de potência de que tratam os incisos I e II e regular as tarifas correspondentes.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput, a ANEEL deverá estabelecer critérios que limitem eventuais repasses do custo da compra de energia elétrica entre concessionários e autorizados para as tarifas de fornecimento aplicáveis aos consumidores finais não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, com vistas a garantir sua modicidade.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela ITAIPU Binacional e pela Eletrobrás Termonuclear S/A - Eletronuclear.
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 1.819, de 1999)
(Revogado)
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional, pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
(Revogado)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobras Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 4o Durante o período de transição referido neste artigo, o exercício da opção pelo consumidor de que trata o art. 15 da Lei no 9.074, de 1995, facultará às concessionárias, permissionárias e autorizadas rever, na mesma proporção, seus contratos de compra de energia elétrica referidos nos incisos I e II.
§ 5o O disposto no caput não se aplica ao suprimento de energia elétrica à concessionária e permissionária de serviço público com mercado próprio inferior a 300 GWh/ano, cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser regulamentadas pela Aneel.
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 1.819, de 1999)
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)
(Revogado)
§ 5o O disposto no caput não se aplica ao suprimento de energia elétrica à concessionária e permissionária de serviço público com mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano, cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser regulamentados pela ANEEL. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

Página 2479 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Fevereiro de 2023

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