Artigo 15 da Lei nº 1.533 de 31 de Dezembro de 1951
Lei nº 1.533 de 31 de Dezembro de 1951
Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.
Art. 15 - A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.