Artigo 15 da Lei nº 1.533 de 31 de Dezembro de 1951

Lei nº 1.533 de 31 de Dezembro de 1951

Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.
Art. 15 - A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Art. 18 da lei nº 1.533⁄51. Prazo mandamental. Contagem.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.573 - MS (2006⁄0191415-7) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE:TOTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO:LEONARDO FURTADO LOUBET E OUTRO (S) T. ORIGEM:TRIBUNAL…
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