Artigo 14 da Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998

Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998

Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Art. 14. O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam o art. 13 e o § 3o do art. 17 desta Lei, poderá ser pago: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - à vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento;
(Revogado)
I - à vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento;
II - a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de entrada mínima de 10% (dez por cento) do preço, a título de sinal e princípio de pagamento, e do saldo em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.
Parágrafo único. As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda em que estarão previstas, entre outras, as condições de que trata o art. 27.
(Revogado)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
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