Parágrafo 3 Artigo 22 da Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

LCE - Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 3º A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.
§ 3º A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.
Espaço Vital
há 12 anos

A convocação de assembleia de condomínio

Por Daphnis Citti de Lauro, advogado (OAB/SP nº. 29212). A convocação de assembleia dos condôminos compete ao síndico (art. 1348 , I e 1350 do Código Civil ). Mas se ele não convocar a assembleia…
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