Artigo 4 da Lei nº 9.276 de 09 de Maio de 1996

Lei nº 9.276 de 09 de Maio de 1996

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 1996/1999 e dá outras providências.
Art. 4º Ficam recriados, até 30 de junho de 1996, os seguintes fundos constantes da lei orçamentária de 1995 e a respectiva legislação em vigor nesta data:
I - Fundo de Compensação de Variações Salariais;
II - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural;
III - Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento;
IV - Fundo Nacional de Saúde;
V - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações;
VI - Fundo Aeroviário.
Parágrafo único. Os fundos de que trata este artigo serão extintos em 1º de julho de 1996, se não vierem a ser ratificados por lei até esta data, e sua programação será incorporada àquela da entidade supervisora.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.