Artigo 77 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
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