Parágrafo 6 Artigo 72 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.