Inciso IV do Artigo 10 da Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964
LCE - Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964
Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
IV- embaraçar o uso das partes comuns.
IV- embaraçar o uso das partes comuns.