Artigo 10 da Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

LCE - Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
I - alterar a forma externa da fachada;
Il - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto da edificação;
Il - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;
III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;
IV- embaraçar o uso das partes comuns.
IV- embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se êste não a desfizer no prazo que lhe fôr estipulado.
§ 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se êste não a desfizer no prazo que lhe fôr estipulado.
§ 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos
§ 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos

Página 92 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Abril de 2024

de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal…
0
0

Página 1641 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Abril de 2024

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº:XXXXX-28.2021.8.05.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL…
0
0

Página 1642 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Abril de 2024

de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente. 4. É possível a modificação de fachada desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (art. 10, §…
0
0

Página 942 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Abril de 2024

16ª Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível) id: XXXXX *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO…
0
0

Página 6326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Abril de 2024

fachada, das partes e esquadrias externas, em harmonia com a previsão já mencionada da Convenção de Condomínio. -Demonstrado por prova pericial conclusiva que a benfeitoria erigida pelos réus alterou…
0
0

Página 3258 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Março de 2024

de advogado a serem pagos pelo executado. No caso de integral, pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade e aumentado em 20% quando rejeitados os embargos à…
0
0

Página 832 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Março de 2024

pelo condomínio. Vieram documentos. O réu apresentou contestação com reconvenção às fls. 59/71. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa do autor para propor a presente demanda, uma vez que o…
0
0

Página 11055 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Março de 2024

demolição do imóvel. Em consonância, a jurisprudência: "Apelação cível. Ação demolitória. Condomínio horizontal. Alteração da fachada da unidade condominial. Construção de um pavimento superior para…
0
0

Página 202 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Março de 2024

No que concerne a aplicação de multa junto às taxas condominiais, tem-se que a penalidade se refere à violação de regras que impedem a modificação da configuração e cor da fachada, prevista no artigo…
0
0

Página 204 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Março de 2024

ALTERAÇÃO DE FACHADA. 1. (…) 2. É defeso ao condômino, via de regra, alterar a fachada do imóvel, nos termos do artigo 1.336, inciso III, do Código Civil/2002 e artigo 10 da Lei n.º 4.591/1964. Com…
0
0