Inciso VII do Artigo 29 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973
LRP - Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
VII - as opções de nacionalidade;