Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 12 da Lei nº 9.656 de 06 de Maio de 1993

Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998

Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
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