Parágrafo 4 Artigo 10 da Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981

Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011

Fixa normas, nos termos dos incisos III , VI e VII do do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações…
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Lei nº 5.597, de 6 de fevereiro de 1987

Estabelece normas e diretrizes para o zoneamento industrial no Estado de São Paulo e dá providências correlatas…
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