Inciso III do Artigo 58 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.