Inciso II do Artigo 58 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
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