Artigo 12 do Decreto nº 22.626 de 07 de Abril de 1933

Decreto nº 22.626 de 07 de Abril de 1933

Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias.
Art. 12. Os corretores e intermediários, que aceitarem negócios contrários ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de reis, aplicada pelo ministro da fazenda e, em caso de reincidência, serão demitidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
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