Parágrafo 2 Artigo 7 do Decreto nº 22.626 de 07 de Abril de 1933
Decreto nº 22.626 de 07 de Abril de 1933
Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias.
Art. 7º. O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida quando hipotecaria ou pignoratícia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.
§ 2º. Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.