Parágrafo 3 Artigo 1 do Decreto nº 22.626 de 07 de Abril de 1933

Decreto nº 22.626 de 07 de Abril de 1933

Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias.
Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal ( Código Civil, art. 1062 ).
§ 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial. (Retificado)

19.3 - Capitalização de juros e correção monetária - 19 - Encargos nos contratos de crédito bancário - Contratos de crédito bancário

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