Artigo 7 da Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998
Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Art. 7o A Câmara de Saúde Suplementar é composta dos seguintes membros:
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
I - Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal, na qualidade de presidente; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
II - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
III - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
IV - Ministro de Estado do Trabalho, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
V - Secretário Executivo do Ministério da Saúde, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
VI - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
VII - Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
VIII - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS, dentre seus membros; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
IX - um representante de entidades de defesa do consumidor; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
X - um representante de entidades de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
XI - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
XII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem o segmento de autogestão de assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
XIII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem a medicina de grupo; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
XIV - um representante indicado pelas entidades que representem as cooperativas de serviços médicos; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
XV - um representante das entidades filantrópicas da área de saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
XVI - um representante indicado pelas entidades nacionais de representação da categoria dos médicos; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
XVII - um representante indicado pelas entidades nacionais de representação da categoria dos odontólogos; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
XVIII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem as empresas de odontologia de grupo; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
XIX - um representante do Ministério Público Federal. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
§ 1o As deliberações da Câmara dar-se-ão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, e as proposições aprovadas por dois terços de seus integrantes exigirão igual quorum para serem reformadas, no todo ou em parte, pelo CNSP. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
§ 2o Em suas faltas e impedimentos, o presidente da Câmara será substituído pelo Secretário Executivo do Ministério da Saúde. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
§ 3o A Câmara, mediante deliberação de seus membros, pode constituir subcomissões consultivas, formadas por representantes dos profissionais e dos estabelecimentos de serviços de saúde, das entidades vinculadas à assistência à saúde ou dos consumidores, conforme dispuser seu regimento interno. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
§ 4o Os representantes de que tratam os incisos VIII a XVII serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado da Saúde. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)
§ 5o As matérias definidas no art. 3o e em seus incisos, bem como as de competência da Câmara, têm prazo de trinta dias para discussão e votação, após o que poderão ser avocadas pelo CNSP para deliberação final. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
(Revogado)