Inciso II do Artigo 22 da Medida Provisoria nº 2.198-5 de 24 de Agosto de 2001

Medida Provisoria nº 2.198-5 de 24 de Agosto de 2001

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
Art. 22. Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
II - somente após 30 de junho de 2001, far-se-á a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inobservância da respectiva meta de consumo mensal.
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