Artigo 157 do Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Art. 157. As medidas relacionadas com a formulação e execução da política nacional do abastecimento serão objeto de coordenação na forma estabelecida em decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Ainda não há documentos separados para este tópico.