Inciso II do Artigo 22 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;