Artigo 151 do Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Art. 151. O Ministro responsável pela Reforma Administrativa terá, também, as seguintes missões:
I - Orientar e coordenar os estudos de que trata o Título XI, Capítulo I (Normas Gerais). (Revogado pela Lei nº 5.843, de 1972)
(Revogado)
II - Orientar e coordenar a revisão das lotações das unidades administrativas.
(Revogado)
III - Orientar e coordenar as providências concernentes ao pessoal ocioso.
(Revogado)
IV - Superintender os estudos que devem ser realizados para constituição, em bases definitivas, do Assessoramento Superior da Administração Civil.
(Revogado)
Parágrafo único. O Ministro responsável pela Reforma Administrativa contará com a estreita cooperação do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP). (Revogado pela Lei nº 5.843, de 1972)
(Revogado)

Lei no 5.843, de 6 de dezembro de 1972.

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.
0
0

Lei no 5.301, de 30 de junho de 1967.

Estende a Jurisdição de Juntas de Conciliação e Julgamento da 4ª Região (Rio Grande do Sul e Santa Catarina) e dá outras Providências.
0
0