Artigo 151 do Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Art. 151. O Ministro responsável pela Reforma Administrativa terá, também, as seguintes missões:
I - Orientar e coordenar os estudos de que trata o Título XI, Capítulo I (Normas Gerais). (Revogado pela Lei nº 5.843, de 1972)
(Revogado)
II - Orientar e coordenar a revisão das lotações das unidades administrativas.
(Revogado)
III - Orientar e coordenar as providências concernentes ao pessoal ocioso.
(Revogado)
IV - Superintender os estudos que devem ser realizados para constituição, em bases definitivas, do Assessoramento Superior da Administração Civil.
(Revogado)
Parágrafo único. O Ministro responsável pela Reforma Administrativa contará com a estreita cooperação do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP). (Revogado pela Lei nº 5.843, de 1972)
(Revogado)