Artigo 7 da Lei nº 8.177 de 01 de Março de 1991

Lei nº 8.177 de 01 de Março de 1991

Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.
Art. 7° Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, serão remunerados, a partir de 1° de fevereiro de 1991 e até a data da conversão, pela TRD, acrescida de juros de seis por cento ao ano, ou fração pro rata, e serão improrrogavelmente, convertidos em cruzeiros, na forma da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990.

A Taxa Referencial e o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço

A TAXA REFERENCIAL E O FGTS I – O FATO O Supremo Tribunal Federal deverá julgar a a Ação Direta de Inconstitucionalidade que trata do índice de correção monetária aplicável aos valores depositados…
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