Artigo 149 do Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Art. 149. Na implantação da reforma programada, inicialmente, a organização dos novos Ministérios e bem assim, prioritàriamente, a instalação dos Órgãos Centrais, a começar pelos de planejamento, coordenação e de contrôle financeiro (art. 22, item I) e pelos órgãos centrais dos sistemas (art. 31).