Art. 133. Na fixação de critérios para julgamento das licitações levar-se-ão em conta, no interêsse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes estabelecidas no edital. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Parágrafo único. Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não fôr escolhida a proposta de menor preço.
Art. 134. As obrigações, decorrentes de licitação ultimada, constarão de: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
(Revogado)
I - Contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa.
(Revogado)
II - Outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de despesas, autorizações de compra e ordens de execução de serviço.
(Revogado)
§ 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
(Revogado)
§ 2º Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos têrmos do contrato celebrado.
Art. 135. Será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes segundo as seguintes modalidades: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
(Revogado)
I - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fideijussória.
(Revogado)
II - Fiança bancária.
(Revogado)
III - Seguro-garantia.
(Revogado)