Parágrafo 2 Artigo 122 do Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
§ 2º O exercício das atividades de que trata êste artigo revestirá a forma de locação de serviços regulada mediante contrato individual, em que se exigirá tempo integral e dedicação exclusiva, não se lhe aplicando o disposto no artigo 35 do Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966, na redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Iei número 177, de 16 de fevereiro de 1967. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)