Artigo 122 do Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Art. 122. O Assessoramento Superior da Administração Civil compreenderá determinadas funções de assessoramento aos Ministros de Estado, definidas por decreto e fixadas em número limitado para cada Ministério civil, observadas as respectivas peculiariedades de organização e funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) (Vide Lei nº 7.995, de 1990)
§ 1º As funções a que se refere êste artigo, caracterizadas pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, serão objeto de rigorosa individualização e a designação para o seu exercício sómente poderá recair em pessoas de comprovada idoneidade, cujas qualificações, capacidade e experiência específicas sejam examinadas, aferidas e certificadas por órgão próprio, na forma definida em regulamento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
(Revogado)
§ 2º O exercício das atividades de que trata êste artigo revestirá a forma de locação de serviços regulada mediante contrato individual, em que se exigirá tempo integral e dedicação exclusiva, não se lhe aplicando o disposto no artigo 35 do Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966, na redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Iei número 177, de 16 de fevereiro de 1967. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
(Revogado)
§ 3º A prestação dos serviços a que alude êste artigo será retribuída segundo critério fixado em regulamento, tendo em vista a avaliação de cada função em face das respectivas especificações, e as condições vigentes no mercado de trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
(Revogado)
Art. 123. Os cargos em comissão serão preenchidos por pessoas da Administração Direta ou Indireta ou do setor privado e as nomeações sòmente poderão recair naquelas de comprovada idoneidade e cujo currículo certifique a experiência requerida para o desempenho da função.
(Revogado)
Parágrafo único. Enquanto durar a comissão, o nomeado afastar-se-á de qualquer cargo ou função que desempenhe no Serviço Público ou no setor privado.
(Revogado)

Recurso - TRF03 - Ação Promoção / Ascensão - Apelação Cível - de União Federal

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Recurso - TRF03 - Ação Promoção / Ascensão - Cumprimento de Sentença - contra União Federal

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Portaria n. 16 - 07/04/2022 ato publicado no DOU

PORTARIA MTUR Nº 16, DE 6 DE ABRIL DE 2022 Estabelece regras e procedimentos para o desenvolvimento do servidor pertencente ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE - do quadro de pessoal…

Página 119 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Abril de 2022

Art. 1º. Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor…
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-68.2018.4.04.7002 PR XXXXX-68.2018.4.04.7002

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO Apelação Cível Nº XXXXX-68.2018.4.04.7002/PR RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE: WILSON JONER (AUTOR)…
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX-43.2017.4.04.7200 SC XXXXX-43.2017.4.04.7200

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A) RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-43.2017.4.04.7200/SC RELATOR: Juiz Federal…
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10: XXXXX-98.2014.5.10.0012 DF

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Página 201 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 14 de Setembro de 2020

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, acolhendo a tese defensiva. Inconformado, recorre o reclamante, sustentando que "em que pese o reclamante ter sido ocupante de cargo na modalidade de…
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-12.2018.4.03.6100 SP

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO APELAÇAO CÍVEL (198) Nº XXXXX-12.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARAES APELANTE: FERNANDO ESTEVES NETO Advogados do(a)…
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