Artigo 24 da Lei nº 8.829 de 22 de Dezembro de 1993

Lei nº 8.829 de 22 de Dezembro de 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Art. 24. Na remoção do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria entre postos no exterior, efetivada sempre de acordo com a conveniência da Administração, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I - os que estiverem servindo em posto do Grupo A somente poderão ser removidos para o posto do grupo B ou C;
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 319, de 2006).
(Revogado)
II - os que estiverem servindo em posto do Grupo B somente poderão ser removidos para o posto do Grupo A ou B; (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006).
(Revogado)
III - os que estiverem servindo em posto do Grupo C somente poderão ser removidos para o posto do Grupo A. (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006).
(Revogado)
§ 1º As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da Administração. (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006).
(Revogado)
§ 2º O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condições do parágrafo anterior, tendo servido apenas em posto do Grupo A, não poderão, na remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto daquele mesmo Grupo.
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 319, de 2006).
(Revogado)
§ 3º (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006).
(Revogado)
§ 4º (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006).
(Revogado)
I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D; (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)
II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)
III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A. (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 1o As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual é candidato. (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 2o O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condições do § 1o deste artigo, tendo servido apenas em posto do grupo A, só poderão, na remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto daquele mesmo grupo, após permanência de 4 (quatro) anos na Secretaria de Estado. (Redação dada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 3o Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da administração, efetuadas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 4o Os prazos a que se referem os arts. 15 e 16 desta Lei poderão ser reduzidos de 1/3 (um terço) caso o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria cumpram, na classe, missão permanente ou transitória ininterrupta de duração igual ou superior a 1 (um) ano em posto do grupo D. (Incluído pela Lei nº 11.440, de 2006)

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