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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-56.2018.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10116285620184013400_66898.pdf
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Ementa

PJe - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MECANISMO DE REMOÇÕES DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. ASSISTENTES DE CHANCELARIA. ATO DISCRICIONÁRIO EMBASADO EM CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ART. 24 DA LEI 8.829/1993 E ART. 12 DA LEI 11.440/2006. EXCLUSÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.

1. Objetiva, a parte impetrante, a participação ampla e efetiva no mecanismo de remoções para Assistentes de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores, com vistas à ocupação de postos no exterior, sustentando que embora tendo concluído todas as etapas do processo, tendo inclusive listado, após recebimento de e-mail da Divisão de Pessoal, em ordem de preferência, os seis postos de interesse ofertados no exterior, seu nome não constou no art. 4º da Portaria 388/2018, que divulgou os resultados das remoções dos servidores lotados na Secretaria do Estado.
2. Os artigos 24, caput, da Lei 8.829/1993 e 12 da Lei 11.440/2006 estabelecem, de maneira expressa, que a remoção dos Oficiais e Assistentes de Chancelaria para postos no exterior precisará ser compatibilizada com a conveniência da Administração.
3. Ademais, a Portaria 327, de 03 de abril de 2018, em seu artigo 8º, § 1º, tendo em conta a sensibilidade das funções desempenhadas pelos servidores removidos no implemento da política externa brasileira e da assistência aos cidadãos brasileiros no exterior, dispõe que Comissão avaliará, à luz do interesse da Administração e das necessidades de lotação na SERE e de preenchimento de vagas nos postos no exterior, as listas de opções, os históricos funcionais e as competências informadas nos currículos.
4. No deferimento da movimentação do servidor, do cotejo das legislações que regem a espécie, extrai-se que cabe à Administração, no exercício da competência discricionária, sopesar os aspectos de conveniência e oportunidade, orientada pela sobrevalência do interesse público.
5. In casu, a Administração analisou o histórico funcional da impetrante e no exercício da conveniência e oportunidade, concluiu que seu perfil, no momento da análise das necessidades, seria incompatível com o exercício das funções no exterior, e acrescentou: demais disso, à vista da excepcionalidade da remoção dos ocupantes dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e o quadro de carência do pessoal na Secretaria de Estado, a Administração, por via do seu regular poder discricionário, decidiu por manter a lotação da servidora em Brasília.
6. Dessa forma, verifica-se que a exclusão da servidora do mecanismo de remoção do MRE para fins de prestação de serviço em postos do exterior revela-se legal e encontra-se fundada em circunstâncias concretas, não havendo que se falar em violação aos princípios da impessoalidade ou da motivação dos atos administrativos.
7. Apelação da parte impetrante não provida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
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