Parágrafo 1 Artigo 50 da Lei nº 4.131 de 03 de Setembro de 1962

Lei nº 4.131 de 03 de Setembro de 1962

Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.
Art. 50. Aos bancos estrangeiros, autorizados a funcionar no Brasil, serão aplicadas as mesmas vedações ou restrições equivalente ás que a legislação vigorante nas praças em que tiverem sede suas matrizes impõe aos bancos brasileiros que neles desejam estabelecer-se. (Vide Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito baixará as instruções necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido, no prazo de dois anos, em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no País.

Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965.

Regulamenta a Lei nº 4.131 , de 3 de setembro de 1952, modificada pela Lei nº 4.390 , de 29 de agôsto de 1964.
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