Parágrafo 1 Artigo 50 da Lei nº 4.131 de 03 de Setembro de 1962
Lei nº 4.131 de 03 de Setembro de 1962
Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.
Art. 50. Aos bancos estrangeiros, autorizados a funcionar no Brasil, serão aplicadas as mesmas vedações ou restrições equivalente ás que a legislação vigorante nas praças em que tiverem sede suas matrizes impõe aos bancos brasileiros que neles desejam estabelecer-se. (Vide Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito baixará as instruções necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido, no prazo de dois anos, em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no País.