Artigo 44 da Lei nº 4.131 de 03 de Setembro de 1962

Lei nº 4.131 de 03 de Setembro de 1962

Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.
Art. 44. O referido imposto será cobrado com um acréscimo de 20% (vinte por cento) no caso de empresas aplicadas em atividades econômicas de menor interesse para a economia nacional, tendo em conta inclusive sua localização, definidas em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia e do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito . (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.