Artigo 128 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. (Redação dada pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 1o É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 2o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 3o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 4o É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 5o A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 6o O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 7o O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)

Lei no 10.099, de 19 de dezembro de 2000.

Altera a Lei no 8.213 , de 24 de julho de 1991, regulamentando o disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal , definindo obrigações de pequeno valor para a Previdência Social.
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Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213 , de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
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Lei no 9.132, de 27 de novembro de 1995.

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito especial até o limite de R$ 331.360,00, e…
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Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995.

Autoriza o parcelamento do recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores em geral, na forma que especifica, e determina outras providências.
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Lei nº 5241 de 09 de abril de 2003

AUTORIZA O INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO LEOPOLDO - IAPS A FORMALIZAR ACORDOS JUDICIAIS NO SENTIDO DE PAGAMENTO DE SEUS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTAR OU…
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