Artigo 36 da Lei nº 9.250 de 26 de Dezembro de 1995
Lei nº 9.250 de 26 de Dezembro de 1995
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Art. 36. O contribuinte que no ano-calendário de 1995 tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 21.458,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais) poderá optar pelo regime de tributação simplificada de que trata o art. 10.