Parágrafo 3 Artigo 80 do Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
§ 3º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas.