Artigo 26 da Lei nº 9.250 de 26 de Dezembro de 1995

Lei nº 9.250 de 26 de Dezembro de 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
(Revogado)
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1o do art. 9o da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.816, de 2013)

Iii.1. Irrf - Serviços Prestados por Pessoas Físicas - III. Serviços Prestados por Pessoas Físicas - Retenções na Fonte de Impostos e Contribuições

III. Serviços prestados por pessoas físicas As pessoas físicas e jurídicas que efetuam pagamentos a outras pessoas físicas estão obrigadas a reter e recolher o imposto de renda incidente sobre tais…
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Art. 35 - Capítulo II. Dos Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

CAPÍTULO II DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Art. 35. São isentos ou não tributáveis: I - os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados: a) a alimentação, o transporte e…
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