Artigo 27 do Decreto Lei nº 1.455 de 07 de Abril de 1976

Decreto Lei nº 1.455 de 07 de Abril de 1976

Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.
Art. 27. As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-Lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.
(Revogado)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.
(Revogado)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 3º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligências ou perícias, devendo a autoridade preparadora fazer comunicação justificada do fato ao Secretário da Receita Federal.
(Revogado)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 4º Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal que o submeterá a decisão do Ministro da Fazenda, em instância única.
(Revogado)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 5º A Secretaria da Receita Federal poderá adotar tabela de designação e de codificação fiscal simplificada de mercadoria e alíquota média para o cálculo dos tributos elididos, para fins de controle patrimonial, de formalização de processo administrativo fiscal e de representação criminal." (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
(Revogado)
§ 5o As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-Lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)
I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por 20 (vinte) dias; e (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)
a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-Lei; ou (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)
b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1o a 4o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)
(Revogado)
b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto nos arts. 27-A a 27-F deste Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 6o O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 5o, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)
§ 7o O disposto nos §§ 5o e 6o não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)
Art. 27-A. Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 1º A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
I - pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
II - via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
III - meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
IV - edital. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 2º Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 3º Para fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
I - domicílio tributário do autuado: o endereço postal por ele eleito para fins cadastrais; e (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
II - endereço eletrônico: a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
Art. 27-B. Considera-se efetuada a intimação, de acordo com as seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
I - pessoal: na data da ciência do intimado ou na data da emissão da declaração de recusa, lavrada pelo servidor responsável pela intimação; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
II - via postal: na data do recebimento pelo intimado ou, se omitida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da expedição da intimação; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
III - meio eletrônico: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
a) no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega no endereço eletrônico do intimado; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
b) na data em que o intimado efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrer anteriormente ao prazo previsto na alínea “a” deste inciso; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
IV - edital: no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
Art. 27-C. Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A deste Decreto-Lei, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 1º Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no art. 27-A deste Decreto-Lei, será considerado revel. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 2º A destinação da mercadoria ou do veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º do art. 29 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
Art. 27-D. Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
Parágrafo único. São definitivas as decisões: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no caput sem que haja interposição de recurso; e (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
II - de segunda instância. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
Art. 27-E. O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
Art. 27-F. O disposto nos arts. 27-A a 27-E deste Decreto-Lei aplica-se também à pena de perdimento de moeda a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

Art. 127 - Seção. I. Do Processo de Aplicação da Pena de Perdimento de Mercadoria e de Veículo - Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas

Capítulo V DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO Seção. I Do processo de aplicação da pena de perdimento de mercadoria e de veículo Art. 127. As infrações a que se aplique a pena de…
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