Artigo 11 da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998

Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.
Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)
I - 67% (sessenta e sete por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados nas Classes A, B e C; (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
II - 72% (setenta e dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados na Classe Especial. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
Parágrafo único. A partir de 1o de março de 2008 e até 30 de junho de 2008, a gratificação de que trata o caput deste artigo será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo. (Redação dada pela Lei nº 11.890, de 2008)
I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional; (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
II - que importem risco de quebra de caixa; (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
III - que requeiram profissionalização específica. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
Art. 11A. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
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