Artigo 16 da Lei nº 9.250 de 26 de Dezembro de 1995

Lei nº 9.250 de 26 de Dezembro de 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Art. 16. O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda: (Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)
I - idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1o do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)
II - contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério; (Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)
III - demais contribuintes. (Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.