Inciso I do Artigo 6 da Lei nº 9.491 de 09 de Setembro de 1997

Lei nº 9.491 de 09 de Setembro de 1997

Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
Art. 6º Compete ao Conselho Nacional de Desestatização:
I - recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou exclusão de empresas, inclusive instituições financeiras, serviços públicos e participações minoritárias, bem como a inclusão de bens móveis e imóveis da União no Programa Nacional de Desestatização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
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