Artigo 5 da Lei nº 9.491 de 09 de Setembro de 1997

Lei nº 9.491 de 09 de Setembro de 1997

Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
Art. 5º O Programa Nacional de Desestatização terá como órgão superior de decisão o Conselho Nacional de Desestatização - CND, diretamente subordinado ao Presidente da República, integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Presidente;
(Revogado)
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na qualidade de Presidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
(Revogado)
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
III - Ministro de Estado da Fazenda;
(Revogado)
III - Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
IV - Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;
(Revogado)
IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
V - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
§ 1º Das reuniões para deliberar sobre a desestatização de empresas ou serviços públicos participará, com direito a voto, o titular do Ministério ao qual a empresa ou serviço se vincule.
§ 2º Quando se tratar de desestatização de instituições financeiras, participará das reuniões, com direito a voto, o Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 3º Participará também das reuniões, sem direito a voto, um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 4º O Conselho deliberará mediante resoluções, cabendo ao Presidente, além do voto de qualidade, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do colegiado.
§ 5º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 6º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 8° Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
(Revogado)
§ 8° Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Vide Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
§ 9º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho serão representados por substitutos por eles designados.
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