Artigo 92 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Subseção II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

Defesa multa administrativa PCD

ILMO. SENHOR (A) GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA DE .... PROCESSO nº AUTO DE INFRAÇÃO nº EMPRESA Y, inscrita no CNPJ sob nº xxxxxx, por sua advogada e procuradora…
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