Artigo 3 da Lei nº 9.250 de 26 de Dezembro de 1995
Lei nº 9.250 de 26 de Dezembro de 1995
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Art. 3º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:
BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA% PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ até 900,00 - - acima de 900,00 até 1.800,00 15 135 acima de 1.800,00 25 315
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.