Alínea "c" Artigo 45 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Ainda não há documentos do tipo Diários Oficiais separados para este tópico.