Inciso I do Artigo 96 da Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;

Decreto no 59.566, de 14 de novembro de 1966.

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o Capítulo III da Lei nº 4.947 , de 6 de abril de 1966, e dá outras…
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