Inciso XII do Artigo 95 da Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
XII - a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento) (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

Decreto no 59.566, de 14 de novembro de 1966.

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o Capítulo III da Lei nº 4.947 , de 6 de abril de 1966, e dá outras…
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