Alínea "e" do Inciso XI do Artigo 95 da Lei nº 4.504 de 07 de Dezembro de 1993

Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento:
e) direito e formas de indenização ajustadas quanto às benfeitorias realizadas;
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