Alínea "c" do Inciso XI do Artigo 95 da Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento:
c) bases para as renovações convencionadas;
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