Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 9.533 de 10 de Dezembro de 1997
Lei nº 9.533 de 10 de Dezembro de 1997
Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
Art. 2º O apoio financeiro da União, de que trata o art. 1º, será limitado a cinqüenta por cento do valor total dos respectivos programas municipais, responsabilizando-se cada Município, isoladamente ou em conjunto com o Estado, pelos outros cinqüenta por cento.
Parágrafo único. A prefeitura municipal que aderir ao programa previsto nesta Lei não poderá despender mais do que quatro por cento dos recursos a ele destinados com atividades intermediárias, funcionais ou administrativas para sua execução.