Parágrafo 2 Artigo 67 da Lei nº 4.878 de 03 de Dezembro de 1965

Lei nº 4.878 de 03 de Dezembro de 1965

Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Art. 67. O funcionário policial poderá ser removido:
§ 2º A remoção ex officio do funcionário policial, salvo imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada, só poderá efetivar-se após dois anos, no mínimo, de exercício em cada localidade.

Página 115 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 2 de Março de 2020

Portaria PGR/MPU Nº 154/2020 Art. 1º Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para que os atuais ocupantes do cargo de Analista do MPU/Educação possam optar…
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