Parágrafo 2 Artigo 65 da Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. (Regulamento)
§ 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-91.2018.8.16.0083 PR XXXXX-91.2018.8.16.0083 (Acórdão)

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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

CIVIL. DIVISÃO DE COISA COMUM. MÓDULO RURAL. Seja por ato inter vivos, seja por ato causa mortis, o desmembramento do imóvel deve respeitar o módulo rural. Hipótese, todavia, em que é possível …
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